
Acidente Doméstico e Responsabilidade do Empregador
Uma trabalhadora doméstica que fraturou o punho durante a faxina pediu indenização por danos morais e materiais, alegando que a empregadora foi negligente.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) havia condenado a empregadora, entendendo que faltaram medidas de prevenção, como o fornecimento de calçado antiderrapante.
No entanto, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou a decisão. Para o TST:
- O acidente foi considerado imprevisível e sem relação com falha da empregadora;
- Não houve negligência nem descumprimento de normas de segurança aplicáveis ao ambiente doméstico;
- O trabalho doméstico não é classificado como atividade de risco, por isso, não cabe aplicar a responsabilidade objetiva nesses casos.
Resultado: A empregadora não terá de indenizar.
Processo: RR-20322-24.2018.5.04.0406
O que fica de lição jurídica?
Nem todo acidente durante a jornada de trabalho gera, automaticamente, direito à indenização. Para o reconhecimento da culpa, é preciso comprovar que houve omissão ou negligência por parte do empregador.

Dra. Karlyne Zanella da Rocha
Advogada
OAB/SP 376.110